Processo Penal
1.1 – Ou seja: a lei tem eficácia imediata e não retroage
1.2 – Nem se for mais benéfica! Lei proc penal não retroage
1.3 – Leia depois em casa o artigo 2 do CPP
2 – Interpretação é um tema que as vezes cai. Vamos ver
2.1 – CPP expressamente prevê: interpret. Extensiva, aplicação analógica ...
2.2 - ... e o suplemento dos princ gerais do direito. Expressamente são apenas esses
2.3 – É justamente isso que cai! Saber quais são os expressamente previstos – art. 3 do CPP
Vamos falar um pouco de inquérito policial (IP) agora
3 – IP: é uma forma de apuração preliminar
4 – Características do IP:
4.1 – Obrigatório para o delegado
4.2 – Dispensável para a ação penal
4.3 – Inquisitivo (não há contraditório)
4.4 – Sigiloso
4.5 – Escrito
4.6 – Indisponível para o delegado
4.7 – Atenção: o sigilo no IP não abrange o advogado. Veja a Súmula Vinculante 4.8 – Se negar acesso do advogado ao IP o que cabe?14
4.9 – Reclamação para o STF; HC ou MS para o juiz criminal de primeiro grau
4.10 – Muita gente acha que a reclamação exclui o resto: NÃO EXCLUI!!!
5 – Início do IP: depende do tipo de ação penal:
5.1 – Se for Pública incondicionada pode se iniciar: de ofício, a requerimento do ofendido...
5.1.1 - ... por requisição do juiz ou do promotor ou pelo auto de prisão em flagrante
Atenção agora para alguns detalhes
5.1.2 – O delegado pode indeferir a requisição do juiz ou do MP? Resposta: em regra, não
5.1.3 – O delegado pode indeferir o requerimento do ofendido? SIM
5.1.4 – Desta decisão cabe recurso para o chefe de polícia
5.1.5 – Qual o recurso e qual o prazo? Não importa. Varia de estado para estado
Saber o que coloquei no item 5.1 é importante e suficiente
5.2 – Se for APPrivada ou Pub condicionada: depende da vontade do ofendido
6 – Vamos falar um pouco do desenvolvimento do inquérito policial, ok?
6.1 – Reprodução simulada dos fatos – art. 7 do CPP
6.2