processo Penal
Natureza Jurídica: Manifestação lógica e formal emitida pelo Estado, a fim de encerrar um conflito de interesses, mediante a aplicação da lei no caso concreto.
Classificação:
1. Sentenças em sentido amplo:
a) interlocutórias simples: Regularizam o andamento do processo, não entram no mérito da causa. (Ex.: recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva etc.);
b) interlocutórias mistas: Encerram etapa do procedimento processual ou a própria relação processual, sem entrar no mérito da causa. Subdivide-se em:
- Interlocutórias mistas não terminativas: Encerram uma etapa do procedimento. (Ex.: decisão de pronúncia no processo do júri popular).
- Interlocutórias mistas terminativas: Causam a extinção do processo, sem julgamento do mérito. (Ex.: rejeição da denúncia).
2. Sentença em sentido estrito:
Decisão definitiva, proferida pelo juiz, que encerra o processo no 1º grau de jurisdição.
Classifica-se em:
a) Condenatórias: condenação procedente (total ou em parte) da pretensão punitiva.
b) Absolutória: Não acolhem o pedido de condenação. Subdividem-se em própria (não acolhem a pretensão punitiva e não impõem sanção) e improprias (não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhece a prática do crime, e impõem ao réu uma medida de segurança).
c) Terminativa de mérito: Julgam o mérito, mas não condenam ou absolvem o réu, como ocorre, por exemplo, na sentença de declaração da extinção de punibilidade.
Classificação quanto ao órgão que prolata a sentença:
a) Subjetivamente simples: proferidas por uma pessoa (juiz singular); b) Subjetivamente plúrimas: decisões dos órgãos colegiados homogêneos (câmara dos tribunais); c) Subjetivamente complexas: resultam da decisão de mais de um órgão, como no Tribunal do júri, enquanto os jurados decidem sobre a autoria do crime, o juiz fica com a pena a ser aplicada.
Requisitos formais da sentença:
a) Relatório (art. 381, I e II