Processo penal
JENIFFER MAZZINI DE SOUSA
NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO PENAL
SÃO JOÃO DEL-REI
2012
Natureza jurídica da decisão que homologa a transação penal
Assunto que há muito vem levando os doutrinadores a infindáveis discussões jurídicas consiste em estabelecer-se qual é a natureza jurídica da decisão que, acatando a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público e aceita pela defesa, aplica a chamada sanção penal consensual. Parece-nos inquestionável, todavia, que os efeitos penais decorrentes de uma sentença condenatória são bem diferentes dos efeitos advenientes de um acordo celebrado pelo Ministério Público e pelo autor do fato, em momento ainda anterior à formação da relação jurídica processual.
Ao aceitar a proposta do Ministério Público, não está o conjecturado autor do fato reconhecendo, necessariamente, a sua responsabilidade penal pelo ilícito que lhe está sendo creditado. Também não lhe acarretará a transação penal, conforme letra expressa nos §§4º e 6º do artigo 76 da Lei 9.099/95, qualquer efeito de natureza civil ou penal, servindo tão somente como circunstância impeditiva a um novo acordo no prazo de 5 anos.
Afigura-se, ademais, cristalino que o móvel que conduz o suposto autor do fato a celebrar a transação penal e o de submeter-se, voluntariamente, a uma pena alternativa, é a perspectiva de que, em se negando a aceitar a proposta do Ministério Público, venha a ser criminalmente processado, com todas as "cerimônias degradantes" que um processo produz, recebendo, eventualmente, sanção penal que, além de possivelmente mais grave do que a proposta na fase preliminar, ensejará todos aqueles efeitos normais de uma sentença penal condenatória (reincidência, execução no cível etc). Intui-se, portanto, que ambos os protagonistas dessa transação penal buscam, com o acerto de suas vontades, evitar o processo. O Ministério Público abdica da