PROCESSO PENAL I LIBERDADE PROVISÓRIA E FIANÇA RESUMÃO PONTO 9
Liberdade provisoria
Nos delitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais previsto na Lei 9099/95, cuja pena máxima não é superior a dois anos, não se lavra auto de prisão em flagrante (mas mero termo circunstanciado) nem se exige fianca, sempre que o autor da infracão for encaminhado de imediato ao Juizado Criminal ou quando assumir o compromisso de faze-lo.
São afiancáveis todos os delitos que a lei não declara expressamente como inafiancáveis. Nos delitos afiancáveis em que a pena máxima não supera 4 anos, a propria autoridade policial, apos a lavratura do auto de prisão, pode arbitrá-la e, uma vez prestada a fianca, o preso deve ser colocado em liberdade. Caso se trate de delito afiancável com pena máxima superior a 4 anos, so o juiz de direito, ao receber a copia do auto de prisão, poderá concede-la. Ao conceder a fianca o juiz poderá cumulá-la com outras medidas cautelares, hipotese em que o eventual descumprimento destas implicará em quebra da fianca e consequente decretacão da prisão preventiva ou outras medidas cautelares. Mesmo nos crimes afiancáveis, a liberdade provisoria pode ser denegada se: a) o réu já tiver quebrado a fianca anteriormente concedida; b) a prisão for civil ou militar; c ) estiverem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. De outro lado, poderá ser concedida a liberdade sem a exigencia da fianca, se houver indicios de que o réu agiu acobertado por alguma excludente de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade etc.).
São crimes declarados inafiancáveis em nossa legislacão: o racismo; os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes, o terrorismo e a tortura; os delitos ligados a acão de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; os crimes contra o sistema financeiro, punidos com reclusão; os crimes de “lavagem de dinheiro”.
Fianca
A fianca é um direito do réu que lhe permite, mediante caucão e cumprimento