Direito
1. Finalidade das Medidas Cautelares em geral
Nem sempre a prestação jurisdicional definitiva é imediata, isto se explica pelo acúmulo de processos que abarrotam os juízos, e também, pelo próprio desenrolar dos processos, que nem sempre podem ser definidos rapidamente.
Por esta razão, o legislador tem que buscar medidas que se não trazem o resultado de pronto da demanda, pelo menos podem garantir até o final desta, que a parte lesada possa receber a prestação jurisdicional na sua plenitude, pois, senão, caso fosse impossível se acautelar um direito, a realização da justiça seria como nos dizeres de Calamandrei, “um remédio longamente elaborado para um doente já morto”.
Disso, podemos entender que as medidas cautelares têm como escopo principal, proteger de forma provisória os direitos do lesionado, até que o Estado possa conceder em definitivo aquilo a que ele tem direito.
2. Atributos das ações cautelares
As medidas cautelares como sua própria nomenclatura diz, tem a função de garantir algo, que posteriormente será efetivado, isto é, elas buscam assegurar a execução das medidas definitivas, possuindo um caráter instrumental. Como são instrumentais, as medidas cautelares são também acessórias, vez que não têm a possibilidade de sobreviver, sem a existência de uma ação principal de conhecimento ou executória. Por fim, as ações cautelares têm como característica a sua provisoriedade, pois não são propostas com fins definitivos, e estão impossibilitadas de efetivar o direito material. Por este motivo, não há como se falar em coisa julgada material no processo cautelar, já que a cautela pode ser revogada a qualquer momento.
3. Requisitos das ações cautelares em geral
Além das condições para proposição de quaisquer ações, que são a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, as medidas cautelares exigem mais dois requisitos que se não estiverem presentes tornam a medida