Caso concreto 1
DIREITO CIVIL
Conteúdo
1. Das Pessoas; pag. 02 2. Dos Bens pag. 08 3. Do Bem de Família pag. 12 4. Ato Jurídico pag. 13 5. Direitos Reais e Pessoais pag. 17 6. Direitos das Obrigações pag. 30 7. Contratos: Conceitos, Classificação e Espécies pag. 34 8. Da Responsabilidade Civil pag. 45 9. Do Casamento pag. 49 10. Do Concubinato pag. 55 11. Filiação pag. 56 12. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) pag. 60 13. Direito das Sucessões pag. 71
Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002
RESUMÃO - DIREITO CIVIL
1. DAS PESSOAS
1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL ( É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
1.2. Capacidade: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
• Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
• Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
• A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.
• Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm