PROCESSO PENAL III
EMENTA-Teoria geral dos recursos aplicada ao processo penal: o recurso no processo penal; natureza especial pelo interesse de ordem pública envolvida. O duplo grau de jurisdição, fundamento constitucional. Competência recursal competência originária nos Tribunais. Dos recursos criminais em geral: apelação, protesto por novo júri – já extinto- embargos revisão criminal. O recurso em sentido estrito: o sentido exaustivo do art.581. CPP. Recurso constitucional: o recurso extraordinário e o especial. Carta testemunhável e habeas corpus. Revisão criminal.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Recurso é o meio voluntário de impugnação das decisões na mesma relação jurídica processual. (Reapreciação de provimento jurisdicional que serve gravame a parte recorrente). Obs: recurso não é ação. Meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la.
- A natureza jurídica do recurso, para corrente majoritária é de uma modalidade ou aspecto do direito de ação ou de defesa, que determina uma continuidade da relação jurídica originária, por conta de um inconformismo das partes diante de um provimento jurisdicional.
CONCEITO – Meio de impugnação, voluntario ou obrigatório (art.574 do CPP em HC e absolvição sumaria), utilizado antes da preclusão através do qual se busca resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica, através da reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação.
FUNDAMENTOS – O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Duplo grau de jurisdição é garantia constitucional – implicitamente está ligado ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório) art. 5 LV.
A questão que envolve a prerrogativa de foro enseja grandes discussões e o deslocamento de competência do Pleno do STF para as turmas vem sendo meios encontrado para resolver através do RISTF.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (vigente no plano interno a parti de 1992), o princípio do duplo grau integra o direito positivo