Processo Penal III
06/08/2015
Noções Introdutórias:
A aplicação do direito corresponde ao respeito às regras. Regras estar encontradas no ordenamento jurídico = Lei. O processo é uma atividade típiuca composta de atos, os quais são regulamentados em lei. Quando bem aplicadas se tornam de grande utilidade para a veracidade dos fatos. Somente os atos praticados em conformidade com a lei serão considerados válidos, ou seja, aptos para produzir os efeitos desejados. Para os atos que não preencherem os requisitos mínimos estabelecidos em lei foram criadas sanções. Estas sanções podem variar dependendo da gravidade do desrespeito aos requisitos estabelecidos em lei.
Modalidades:
Atos Inexistentes (Ex.Sentença assinada por alguém que não é juiz)
Atos Irregulares (Alguma inobservância das regras do processo, Ex. MP tem 5 dias para oferecer a denúncia, e o MP não o faz nesse prazo, o MP não perde o direito de propor a ação, é uma mera irregularidade, não se falando aqui das prescrições)
Nulidades:
Absoluta: (Afetam a CF, desrespeito direto à CF, tanto as partes quanto o juiz podem arguir essa nulidade absoluta, prejuízo PRESUMIDO, pode ser arguida a qualquer momento, em se tratando de sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda posso arguir a nulidade absoluta, se for uma sentença absolutória transitada em julgado, não cabe mais nulidade absoluta, para não criar insegurança jurídica).
Relativa: (Só interessa às partes, somente as partes podem arguir, o juiz de ofício não pode declarar. Há o momento oportuno para trazer a nulidade relativa, não é a qualquer momento, e tem-se que demonstrar o prejuízo, ele não é presumido. O momento oportuno está no 571 do CPP.
ATOS NULOS TEM QUE SER REFEITOS (Só declaração judicial pode acolher as nulidades) Acusação, Citação para resposta 10 dias (396 e 396A CPP), Ou juiz declara a absolvição sumária (397CPP) ou se não absolve e ocorre a Audiência de Instrução e Julgamento, Juiz abre prazo às