Processo penal iii
CORREÇÃO AULA 5:
CASO 1: Homologada a pena transacionada na audiência preliminar de conciliação do Jecrim, cabe apenas executar a pena transacionada, que não sendo cumprida, segundo o entendimento da doutrina majoritária, não pode o juiz abrir vista dos autos ao M.P. para oferecer a denúncia, se for o caso. Contrário ao entendimento acima, o STF vem entendendo que não sendo cumprida integralmente a pena transacionada, deve o juiz abrir vista dos autos ao M.P. para oferecer a denúncia, se assim o entender, sendo esse entendimento adotado também pelo enunciado atual do Jecrim. Contrário ao entendimento do STF, o STJ vinha entendendo que a sentença que homologa a transação penal, de acordo com a doutrina, tem a natureza de sentença condenatória imprópria, fazendo coisa julgada material, razão pela qual, não sendo cumprida a pena transacionada, autoriza tão somente a sua execução, sendo que esse entendimento foi suspenso até que seja a matéria redefinida no STJ.
Questão objetiva: D
CORREÇÃO AULA 6
CASO 1: a) Deve arguir a incompetência do juízo, considerando que a conduta delituosa imputada ao acusado se adequa ao crime de homicídio culposo, pois agiu com culpa consciente na medida em que, embora tenha previsto o resultado, acreditou que o evento não fosse ocorrer em razão de sua perícia. b) Deve requerer a desclassificação do delito para homicídio culposo, devendo o juiz declinar da competência para o juiz singular, se entender que o fato descrito na denúncia não se adequa a qualquer dos tipos penais de competência do Tribunal do Juri, que são os crimes dolosos contra a vida, previstos nos art. 121 a 128 do CP, remetendo os auto a livre distribuição na forma do art. 419 CPP. c) Pronunciado o réu, o recurso cabível contra essa decisão é o em sentido estrito, previsto no art. 581, IV, CPP.
Questão objetiva: B
Decisão interlocutória mista – Decise um incidente sem por fim ao processo, é mista porque decide o incidente e