processo penal eleitoral
1. APURAÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS
• Legislação: Código Eleitoral, Código de Processo Penal e Resolução TSE
n. 23.363 de 17 de novembro de 2011 (revogadas a Resolução nº 22.376, de 17 de agosto de 2006 e a Resolução nº 23.222, de 4 de março de 2010)
• http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse-no-23363eleicoes-2012
1.1 DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
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Prioridade da PF em matéria eleitoral: A Polícia Federal exerce, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do TSE, TRE ou dos Juízes Eleitorais, assim como às requisições do Ministério Público
Eleitoral, devendo apurar e realizar a colheita de provas de eventual crime eleitoral, assim como lavrar auto de prisão em flagrante e conceder fiança, quando for o caso (art. 2º, caput, da Resolução TSE n. 23.363/2011)
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Ação supletiva da Polícia Civil em matéria eleitoral: A Polícia Civil, sempre quando no local da infração não existir órgãos da Polícia Federal, tem atuação supletiva em matéria eleitoral, devendo fazer diretamente a apuração e colheita de provas de eventual crime eleitoral, seja mediante diligências preliminares ou instauração de inquérito policial, assim como efetuar e lavrar auto de prisão em flagrante e conceder fiança, quando for o caso (parágrafo único do art. 2º da Res. TSE n. 23.363/2011, Resolução nº
11.494/82 e HC nº 439, de 15 de maio de 2003 e CTA 6656/MG)
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Restrições à atuação da Polícia Civil: A Polícia Civil, em sua atuação supletiva, tem as mesmas restrições da Polícia Federal, somente podendo instaurar inquérito policial para apurar crimes eleitorais mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (TSE – CTA 6656/MG)
1.2 – NOTÍCIA DE CRIME ELEITORAL
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Notícia crime ao Juiz