O interrogatório do réu no processo penal eleitoral
José Eduardo Iop *
SUMÁRIO. 1 - Introdução. 2. - Dos Princípios Constitucionais.
3. - Interrogatório - Meio de Defesa/Prova e Demais Atos
Processuais. 4. - A Doutrina. 5. - A Jurisprudência. 6 -
Conclusão. 7 - Bibliografia.
1. Introdução
O art. 359 do Código Eleitoral dispõe que recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidem a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.
Como vemos, o dispositivo acima não contempla o interrogatório do réu no processo penal eleitoral, assegurando ao acusado o prazo de dez dias para contestar a denúncia, podendo na referida contestação juntar documentos e arrolar testemunhas que tiver para elidir a acusação.
2. Dos Princípios Constitucionais
A Constituição Federal promulgada em 05.10.88, no seu art. 5º, IV, estabelece que ninguém será privado de liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Já o inciso LV diz que os litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes. O inciso LXII estabelece a autodefesa no processo crime, dizendo que o preso será informado de seus direitos entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Consagra assim, a Carta Magna, os princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da autodefesa; logo o art. 359 do Código Eleitoral está em desacordo com tais princípios, porque o interrogatório é um meio de defesa do réu, é a oportunidade que ele tem de manter contato com o juiz, apresentar a sua versão dos fatos e defender-se da imputação descrita na denúncia.
O princípio do devido processo legal, elencado no art. 5º, LIV, da CF, busca proteger a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, assegurando a defesa em juízo.
Qualquer