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Decisão: Em 10 de maio de 2011, decretei a revelia do querelado, mediante a seguinte fundamentação, in verbis:
O querelado, apesar de citado e intimado pessoalmente, não compareceu à audiência de interrogatório (certidão de fl. 339), não apresentando qualquer justificativa, muito embora tenha peticionado à fl. 340 requerendo certidão para fins eleitorais.
Ante o quadro, decreto a revelia do querelado, na forma do art. 367 do CPP, devendo os ulteriores atos do processo serem praticados independentemente de sua intimação.
[...]
O querelado peticionou à fl. 360, a fim de “justificar a sua ausência no interrogatório marcado, tendo em vista sérios problemas de saúde que o impossibilitaram de estar presente na dita audiência (03/03/2011) tendo de voltar as pressas para Marília-SP”.
Requer seja afastada a revelia e designada data para o seu interrogatório, bem como seja-lhe oportunizado arrolar testemunhas após o ato.
É o breve relato. Decido.
Deveras, sendo o interrogatório ato de defesa por excelência, a ausência injustificada do querelado à audiência designada para esse fim importa em renúncia ao seu exercício, abrangida pelo direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República). Nesse sentido, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, in litteris:
“[...] O eventual não comparecimento na data de audiência una designada pelo juízo, enquanto não justificado, pode e deve ser entendido como manifestação do direito ao silêncio, afinal ninguém pode ser coagido a comparecer perante o juiz, a não ser quando se tratar de réu preso, eis que o réu não pode manifestar livremente a sua vontade. E, nos termos do art. 399, § 1º, CPP, o acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório.[...]” (Curso de Processo Penal, 10. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008, pp. 327-328)
No entanto, in