Resolução TSE nº 23.396 - Trata sobre a apuração dos crimes eleitorais
RESOLUÇÃO N° 23.396
INSTRUÇÃO N° 958-26.2013.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASILIA DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toifoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO 1
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 1° O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei n° 1.064168).
Art. 20 A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva. Inst n° 958-26.2013.6.00.0000/DF
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CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Art. 30 Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao
Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356).
Art. 40 Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Juízo competente (Código de Processo
Penal, art. 69).
Art. 50 Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo
Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função.
Art. 60 Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356,