Processo Legislativo Ordinário
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM: Caracteres Gerais
(Trabalho Domiciliar)
Thais Preda Julião
RA: 11818853
Campinas, 14 de maio de 2014.
Processo Legislativo ordinário ou comum: é o destinado a elaboração de leis ordinárias e leis complementares. É também o processo mais demorado, entre os três tipos de processo legislativo.
Há três fases no processo legislativo ordinário, sendo elas: Fase introdutória, fase constitutiva e fase complementar.
Fase introdutória:
Ato que dá início ao processo de elaboração da lei. É exercida com a apresentação de um projeto de lei. Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal.
Hipóteses de iniciativa: Iniciativa geral; Iniciativa parlamentar; Iniciativa extra parlamentar; Iniciativa concorrente; Iniciativa exclusiva; Iniciativa popular. - Iniciativa geral (art. 61 da CF):
A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador-Geral da República e aos Cidadãos.
- Iniciativa parlamentar:
A apresentação do projeto de lei cabe aos membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais).
- Iniciativa extra parlamentar:
A apresentação do projeto de lei cabe ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos.
Iniciativa do STF: Estatuto da Magistratura (art. 93 da CF).
Iniciativa do STF, Tribunais Superiores e Tribunais de justiça: Propor ao Poder Legislativo, respectivo, observado o art. 169 da CF:
A alteração do número de membros dos tribunais inferiores (art. 96, II, “a” da CF).
A criação e a extinção de cargos e