Constitucional
O procedente legislativo consiste um conjunto de regras destinadas a elaboração da norma. A doutrina classifica o processo legislativo em ordinário, sumário e especial.
1) ordinário - destina-se a elaboração das leis ordinárias. É o mais extenso. Possue 3 fases. 2) sumário ou regime de urgência - esta previsto no art 64 parágrafos 1 a 4 da Cf. A diferença entre o sumário e o ordinário é que poderá ser imposto um prazo ao poder legislativo para deliberar sobre oborojeto de lei.
3) especial - destina-se a elaboração das leis plurianuais, de diretrizes orçamentárias, medidas provisórias, emendas à constituição.
O processo lefilarivo ordinário por ser o mais extenso serve como modelo de estudo.
Sendo assim segue abaixo as três fases do seu procedimento.
1 fase - iniciativa
Consiste na apresentação do projeto de lei ao poder legislativo.
Questão se concurso 1
A doutrina classifica a iniciativa em parlamentar e extraparlamentar.
Sera parlamentar quando o projeto de lei for apresentado por membro do poder legislativo. Sera extraparlamentar quando o prjero de lei for apresentado pelo presidente da república- art 61 parágrafo 1 Cf, pelo STF - art 93 da Cf, pelo PGR - art 128 parágrafo 1 c/c parágrafo 5 da Cf, pelos cidadãos - art 61 parágrafo 2 Cf.
Quando a inciativa é dos cidadãos fala-se em iniciativa popular, que é uma das formas de expressão da soberania popular - art 14 inciso III da Cf.
Questão de concurso 2
Considerando que o poder legislativo federal é exercido por um órgão bicameral questiona-se qual casa legislativa exercerá o papel de casa iniciadora e qual casa legislativa exercerá o papel de casa revisora - art 65 caput e paragrafo único.
Quando a inciativa for extraparlamentar a casa iniciadora sera a câmara dos deputados - art 45 c/c art 61 paragrafo 2 c/c art 64 caput da Cf.
Quando iniciativa for parlamentar a casa iniciadora sera aquela a que pertencer o parlamentar que entregou o projeto de lei.
2 fase - constitutiva
Haverá