PROCESSO IV
Conceito
Busca e apreensão se dá ao mandamento que é destinado a procura e apreensão de bens ou pessoas com o objetivo de garantir a eficácia de algum processo principal. A medida cautelar tem o objetivo de garantir a execução dos processos principais ou até mesmo finalizar a ação cautelar. Há em alguns casos, que certos bens não são passiveis de alguma medida como, por exemplo, arresto ou seqüestro, tendo assim a busca e apreensão, como por exemplo, os documentos.
Classificação
Podemos encontrar diversos tipos de busca e apreensão no ordenamento jurídico: a começar por coisas e pessoas, a busca de documentos, como mencionado anteriormente nos casos de instrumentalidade a medidas como arresto, seqüestro e depósito, bem como a busca de pessoas nos casos de guarda. Outro tipo de busca é quanto a natureza, que existe a busca e apreensão cautelar e principal, este procedimento se dá exclusivamente a realização da tutela instrumental de outro processo, o qual a eficiência se busca assegurar. Podemos contar com a medida satisfativa principal, como, encontrar na busca e apreensão com que se realiza a execução para entrega de coisa certa (art. 625). Porem não fica ao arbitro da parte das efeito satisfativo à busca e apreensão sem que haja autorização em lei.
Pressuposto
O periculum in mora e o fumus boni iuris também representam pressupostos da busca e apreensão, trata-se de procedimento cautelar especifico, não pelos pressupostos ou requisitos, mas sim pelo rito, assim como regulou o Código, além de prestar colaboração à execução de outras medidas como arresto, seqüestro e depósito.
Objeto
O objeto pode ser de coisas, real, ou pessoal (pessoas). Pela própria natureza da medida, só as coisas moveis, e no que se trata de busca e apreensão de pessoas, somente os incapazes (menores e interditos), que podem ser objeto de guarda e poder de outros. A determinação da competência segue a regra geral do juiz da ação principal, com a exceção de a