PROCESSO CIVIL IV
PROCESSO CAUTELAR
INTRODUÇÃO
1 PROCESSO CAUTELAR
O processo cautelar não visa ao conhecimento, ou à execução, mas sim à segurança. É uma atividade que o Estado nos dá para assegurar o direito material posto no processo de conhecimento ou no processo de execução. Aqui, vai se ter uma frente de liberdade, uma vez que o processo cautelar pode ser trabalhado nas duas hipóteses.
Exemplo: no processo de conhecimento em que eu busque a condenação de alguém, encontro o réu se desfazendo dos seus bens no curso do processo. Então, deve-se buscar uma medida para evitar o desvio dos bens, a fim de acautelar a minha pretensão executória com um resultado positivo, conferindo uma segurança somente processual, porque a segurança material vai se buscar no processo principal. O processo cautelar jamais irá ingressar no direito material, pois isto é a pretensão, que é levada no processo principal, podendo este ser de conhecimento ou de execução.
Uma vez que se atinja a sentença final no processo principal, o processo cautelar perde o seu objeto, extinguindo-se. Isto porque o processo cautelar serve de apoio ao principal, em que pese possua vida própria.
2 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
São assim chamados esses procedimentos, porque eles têm uma função chamada eclética dos três outros livros, possuindo modalidade distinta, misturando os três outros livros do CPC. Exemplo: ação de reintegração de posse – 1) conhecimento sobre o esbulho possessório; 2) cautelarmente, o juiz defere a reintegração de posse; 3) em não havendo a desocupação no prazo determinado, partir-se-á para a execução através da desocupação forçada.
CONCEITO DE PROCESSO CAUTELAR
1 DE LUIZ PINTO FERREIRA
São os meios acautelatórios determinados pelo juiz, com caráter provisório, a fim de impedir a irreparabilidade da lesão do direito da parte, podendo ser nominadas ou inominadas, bem como, preventivas, preparatórias e incidentes.
O que se busca com o processo cautelar é