Processo civil iv
AULA 1
CASO 1)
1. O incidente de uniformização tem por objetivo evitar a desarmonia de interpretações do tribunal, formalizando um entendimento e assim conferindo maior estabilidade à jurisprudência. Em apreço ao princípio ao princípio da unidade do ordenamento, o incidente simplifica os julgamento das questões mais freqüentes ao manter um entendimento uniforme.
2. Não é possível o incidente de uniformização de interpretação de fatos, sendo somente aplicável à interpretação de teses jurídicas. Neste sentido podemos citar a súmula 5 do STJ.
3. Havendo súmula nos tribunais superiores, inócuo é o incidente de uniformização, uma vez que a questão controversa seria apreciada por meio de recurso ordinário ou extraordinário, estes sim utilizados para manter estabilidade na jurisprudência nas cortes de controle.
CASO 2)
1. O acordo art.477 do CPC nos indica que compete ao órgão em que foi suscitada a divergência reconhecer sua existência para depois remetê-la ao órgão competente do tribunal que irá decidir julgar a uniformização, se demonstrando com um processo bifásico.
2. Segundo o Regulamento interno do Tribunal do Rio de Janeiro, em seu art.3º, III, f, é o órgão especial quem decide sobre a tese jurídica que deverá prevalecer, cabendo à cada tribunal se organizar, determinando qual órgão na sua estrutura será competente para tanto (art.125 CF c/c art.17 CODJERJ).
CASO 3)
1. Uma vez suscitado o incidente de uniformização, sendo ele incidente processual, somente após seu julgamento a câmara deverá dar prosseguimento à apreciação da questão de fundo do recurso de apelação. Todavia, insta ressaltar que no bojo do processo em que o incidente foi levantado, as partes estarão vinculadas ao pronunciamento do tribunal sobre qual tese jurídica prevalece.
2. Sim, obrigatoriamente o Ministério Público deve participar do feito como custus legis, nos termos do art.478,pu do CPC.
OBJETIVAS
1. C, neste sentido se pronuncia o