Processo Civil IV
Há controvérsias. Em princípio, não é razoável que o devedor tenha seu patrimônio constrito sem o devido processo legal, conforme é assegurado pela CF/88, em seu art 5º, LIV. In verbis: Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” Se o devedor não satisfizer voluntariamente o objeto da sentença, seu patrimônio responderá nos termos da lei, para que ao credor seja entregue pelo Estado o que lhe é devido. Entretanto, para que isso aconteça, deve ser respeitado o devido processo legal. O artigo 736 do CPC, reza: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Destarte, pela mudança realizada com o advento da Lei nº 11.232/05, num primeiro momento, o oferecimento da impugnação necessita da penhora, mas a Lei nº 11.382/2006 que modificou as regras dos embargos do devedor, não fala em segurança do juízo. Por isso, questiona-se se a penhora ainda é exigência para o oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, ou constitui-se apenas como requisito para a atribuição do efeito suspensivo, como ocorre nos embargos do devedor. No nosso entendimento, partindo do Princípio da Menor Onerosidade do Devedor, a impugnação deve ser recebida sem que se exija a garantia do juízo, posto que possibilita a defesa do mesmo, bem como não será prejudicial ao credor, caso não tenha o efeito suspensivo deferido pelo juiz. Quanto a impugnação, nova denominação dos embargos à execução, está prevista no artigo 475-J, §1º do Código de Processo Civil, que foi inserido pela Lei nº