Processo civio iv
BEM-VINDO À DISCIPLINA TELETRANSMITIDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV – EXECUÇÃO.
Professor Rodolfo Hartmann
Aula 2
COMPETÊNCIA.
Este assunto é tratado no art. 475-P e no art. 575, ambos do CPC, que possuem redação muito parecida, quando a execução tiver lastreada em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
No caso do art. 475-P, que é mais recente, percebe-se que a grande inovação se encontra no seu parágrafo único, que agora confere ao exeqüente a possibilidade de escolher a base territorial para a etapa de cumprimento da sentença. Vale dizer que as principais divergências aqui são:
a) este dispositivo mitiga o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87, CPC)?;
b) o exeqüente poderia exercer esta opção mais de uma vez?;
c) existem outras hipóteses que a execução de título judicial pode ser realizada em outro juízo?
CASOS CONCRETOS - CASO 1
Carlos promove demanda em face de Romeu, objetivando receber R$ 10.000,00 de danos morais, perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Porciúncula. A sentença proferida pelo juiz acolheu integralmente o seu pedido. Pouco antes de dar início a fase executiva, Carlos descobre que todo o patrimônio de Romeu se encontra na cidade de Niterói – RJ. Em razão desta circunstância, Carlos peticiona requerendo que o juízo da 10ª Vara Cível decline de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis