DIREITO CIVIL 4 BIMESTRE RESUMO
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:
O Código Civil de 2002 distingue a anulabilidade do negócio; da nulidade (rescindibilidade) do negócio jurídico; antes indistintas pelo velho código de 1916.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE: É aquele que lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento, por exemplo. Se não houve qualquer manifestação da vontade, o negócio não chegou a se formar; inexiste, portanto. Essa teoria foi concebida para contornar, em matéria de casamento, o princípio de que não há nulidade sem texto legal. Sem texto legal inexiste casamento. Por se constituir em um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo, nem há necessidade de o legislador mencionar os requisitos de existência, visto que o seu conceito encontra-se na base do sistema dos fatos jurídicos. Porém, às vezes, a aparência material do ato apresenta evidências que enganam, justificando-se a propositura da ação para discutir e declarar a sua inexistência. Na prática, tal declaração terá as mesmas consequências da declaração de nulidade (perda de eficácia).
NULIDADE: É a sanção imposta pela lei que invalida (tira a eficácia) os atos e negócios jurídicos EXISTENTES. Priva os efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve. O negócio é NULO quando ofende os preceitos de ordem pública, que interessam á sociedade. Assim quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele (impede), fulminando-o (destruindo-o) de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente.
ESPÉCIES DE NULIDADE:
NULIDADE ABSOLUTA: É aquela em que existe um interesse social, além do individual, para que se prive o ato ou negócio dos seus efeitos específicos, visto que há ofensa a preceito de ordem pública, e assim, afeta a todos. Por essa razão, pode ser alegada por qualquer interessado, devendo ser pronunciada de ofício pelo juiz; não sendo permitido substitui-la (CC, art. 168 e parágrafo único).
NULIDADE RELATIVA