Processo eletronico
1.1. NOTAS
Art. 11º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário (certificação digital) , na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
• § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo dedigitalização.
CUIDADO – o cliente envia um documento digitalizado e fraudulento - assino com a minha certificação – respondo por adulteração
NA PRESENÇA DE UMA SUPOSTA FRAUDE - AÇÕES REQUERIDAS
Documento digitalizado = peço original
Documento digital – peço perícia
• Seqüência lógica = Criação pasta – Word – PDF e assina (arisp)
• Informações extraídas do Google: é permitido desde que seja compilada de várias fontes. Direito do advogado à informação.
• Reprodução eletrônica ex. foto digitalizada.
• Documento = substrato físico que contenha uma informação, ou registro fiel de um fato ou informação, independente do meio que dá suporte para sua expressão.
• Um arquivo digitalizado nunca será original.
• Assinatura digital # assinatura digitaliza, esta por ser cópia não formaliza contrato por exemplo.
• Previdência Aberta = recurso é aplicado em nome do Banco.
• Previdência Fechada = recurso é aplicado em nome do contribuinte.
Ex. Se alguém souber da minha senha e realizar uma operação de confissão de dívida em meu nome com a minha senha, presumir-se-á verdadeira (dancei). Para anular uma presunção somente com alegações de dolo, fraude, etc.)
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para