Processo Do Trabalho II
Arts. 813 a 817, CLT; arts. 331, CPC;
Finalidade:
Tentativa conciliatória
Apresentação de defesa (processo eletrônico)
Produção de provas
Julgamento
É obrigatória a presença das partes.
Jus postulandi – sum 425, TST
Empregado – deve comparecer pessoalmente
Doença ou outro motivo poderoso poderá se fazer representar por outro empregado ou representante do sindicato, essa representação é tão somente para adiar a audiência.
Ações plúrimas – pelo sindicato ou comissão de trabalhadores
Empregador – preposto
Requisitos (Sum. 377, TST)
O preposto necessariamente deve ser empregado regido pela CLT;
Exige-se a carta preposição
O preposto deve conhecer os fatos
Impugnação do preposto → se não for empregado, impugnar!
Pode o preposto praticar atos processuais?
Advogado não pode ser preposto
“é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador ou cliente” – art 1º do provimento nº 60, do Conselho Federal da OAB – art. 23, Código de ética e disciplina dos Advogados.
Caso o advogado venha a atuar como reposto em audiência, o ideal é que ele não atue mais no processo como advogado.
Efeitos da ausência
1) Audiência inicial:
a. Empregado – arquivamento e pagamento de custas processuais; → advogado pode pedir o desentranhamento dos documentos.
b. Empregador – revel e confesso (Sumula 122)
Efeitos da Revelia
CPC, 319 - confissão da matéria de fato (confissão ficta) - não intimação dos demais atos processuais
CLT, 844 - confissão da matéria de fato (confissão ficta) - intimação da sentença;
Revelia não operandi (CPC, 320)
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputarseão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei