TRABALHO PROCESSO PENA II
Data 06/04/15
Aluno: Luiz Felipe de Lima Pereira
Matr. 2208562
Turno: Noite
Trabalho de Pocesso Penal II
Sequestro
Finalidade das Medidas Cautelares em geral
Nem sempre a prestação jurisdicional definitiva é imediata, isto se explica pelo acúmulo de processos que abarrotam os juízos, e também, pelo próprio desenrolar dos processos, que nem sempre podem ser definidos rapidamente.
Por esta razão, o legislador tem que buscar medidas que se não trazem o resultado de pronto da demanda, pelo menos podem garantir até o final desta, que a parte lesada possa receber a prestação jurisdicional na sua plenitude, pois, senão, caso fosse impossível se acautelar um direito, a realização da justiça seria como nos dizeres de Calamandrei, “um remédio longamente elaborado para um doente já morto”.
Disso, podemos entender que as medidas cautelares têm como escopo principal, proteger de forma provisória os direitos do lesionado, até que o Estado possa conceder em definitivo aquilo a que ele tem direito. Medidas Assecuratórias ou Cautelares Penais
Com a finalidade de proteger os direitos da vítima de um delito, o Código de Processo Penal, faz previsão de medidas acautelatórias para assegurar o dano que lhe foi causado. Estas medidas que podem ser interpostas até mesmo antes do início da ação penal, durante o inquérito policial, são o sequestro, o arresto (chamado equivocadamente também de sequestro), e a hipoteca legal dos bens do indiciado ou responsável civil. O CPP as nomeou como processos incidentais e a competência para presidi-los serão do juiz competente para julgar o processo criminal. Porém, não existe qualquer restrição de que estas medidas sejam requeridas durante o curso da ação civil para reparação do dano, não podendo se falar nesse caso em “litispendência”.
Outro fato que deve ficar bem claro, é que as medidas assecuratórias não se confundem com a busca e apreensão, dizemos isto, porque esta no processo civil é medida cautelar específica, e