EXECUÇÃO PENAL
CONCEITO
Trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direito ou a pecuniária.
Transitada em julgado a decisão que lhe impôs pena, esta torna-se título executivo judicial, passando-se do processo de conhecimento ao processo de execução.
PRESSUPOSTOS E OBJETIVOS DA EXECUÇÃO PENAL
Constitui pressuposto da execução a existência de sentença criminal que tenha aplicado pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização.
Reprimindo o criminoso, o Estado promove a prevenção geral positiva(demonstra a eficiência do direito penal, sua existência, legitimidade e validade) e geral negativa(intimida a quem pensa em delinqüir, mas deixa de fazê-lo para não enfrentar as conseqüências).
Quanto ao sentenciado, objetiva-se a prevenção individual(especial) positiva(reeducação e ressocialização, na medida do possível e da sua aceitação) bem como a prevenção individual negativa(recolhe-se, quando for o caso, o delinqüente ao cárcere para que não torne a ferir outras vítimas).
A medida de segurança tem a finalidade de prevenir o cometimento de novos delitos e garantir a cura do autor do fato havido como infração penal.
NATUREZA JURÍDICA
É processo jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, envolvendo, ainda, atividade administrativa.(Nucci)
É de natureza jurisdicional, não obstante a intensa atividade administrativa que a envolve.(Marcão)
AUTONOMIA DO DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL
Trata-se de ciência autônoma, com princípios próprios, embora sem jamais desvincular-se do