Contratos
Rui de Alarcão
No passado, com a crise do contrato, houve quem apontasse para a morte do contrato, devido às progressivas limitações à liberdade contratual, tanto à liberdade de constituição ou celebração do contrato como à liberdade de conformação do seu conteúdo. Essas limitações foram impostas ou acentuadas, em nome da justiça social, pelo intervencionismo estatal e pelo movimento “socialização do direito privado”.
Na realidade, todo esse pessimismo foi claramente desmentido. Por um lado, as figuras contratuais típicas e clássicas mantiveram, em geral, a sua força e souberam adaptar-se às novas exigências econômico-sociais, nomeadamente através de inovadoras regulamentações. Assim aconteceu com a compra e venda, o arrendamento, o mandato, o contrato de sociedade e etc.
Houve um rápido desenvolvimento com novas figuras contratuais, nas áreas de consumo, distribuição, colaboração entre empresas e financiamento.
No contrato, enquanto figura ou instituto do direito privado, podemos observar a expansão do fenômeno contratual, passando também pelo direito público e pelo direito administrativo.
O contrato assume-se como uma das instituições fundamentais do direito, especialmente pelo seu papel no desenvolvimento individual e social. Constitui uma área primordial de liberdade e de autonomia, por um lado, e, por outro de desenvolvimento econômico-social e sócio-político.
Esta dimensão funcional do contrato, particularmente como fator de desenvolvimento sócio-político, aponta diretamente para a democratização do contrato, não só no aspecto quantitativo, que as estatísticas comprovam, como qualitativo.
O direito do consumo – proteção ao consumidor - surgiu com veloz desenvolvimento de um novo ramo jurídico, que, no âmbito interno, comunitário e internacional, busca adequar o direito a novos paradigmas de justiça e de solidariedade social, através de diversos modelos e esquemas de proteção.
A proteção do consumidor é