TRABALHO DE PROCESSO PENAL II
INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
BUSCA E APREENSÃO
Alunos: Gabriel Quinto Pedro Henrique Fernandes Jessica Tavares
Professor: Rubens Casara
Turma: TA56
Outubro/2013
INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
INTRODUÇÃO
A interceptação telefônica é um tema de extrema relevância para a sociedade, por ser importante meio posto à disposição do Estado para as investigações de maior complexidade, envolvendo organizações criminosas, com a finalidade de elucidação de fatos e de obtenção de prova. É medida cautelar admitida apenas em caráter excepcional pela Constituição Federal, para a investigação de crimes punidos com reclusão, em função de ser instrumento que viola o direito à intimidade não apenas do investigado, como de terceiros envolvidos na comunicação telefônica.
Dessa forma, o Estado buscando limitar o uso indiscriminado deste instrumento, a fim de proteger garantias individuais, regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal, estabelecendo requisitos para a autorização da interceptação telefônica, por meio da edição da Lei 9.296/96. Sendo assim, deve-se observar o procedimento previsto na referida Lei para que seja reconhecida a validade da interceptação telefônica, sob pena da prova dela resultante ser considerada ilícita e inadmitida no processo penal, conforme previsão constante no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
CONCEITO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Segundo CAPEZ interceptação provém de interceptar – intrometer, interromper, interferir, colocar-se entre duas pessoas, alcançando a conduta de terceiro que, estranho à conversa, se intromete a toma conhecimento do assunto tratado entre os interlocutores. Sendo assim, no aspecto jurídico PRADO refere que a interceptação é “o ato de interferir nas comunicações telefônicas, de modo a impedi-las ou de forma a ter acesso ao seu conteúdo”.
DIFERENÇAS ENTRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, GRAVAÇÃO CLANDESTINA E ESCUTA TELEFÔNICA Distinções entre