Trabalho Processo Penal I II Bimestre
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSOR: Leonardo Marcondes Machado, Msc.
ALUNOS: Adriano Leite, Nayana V. E. Haeberle, Oliver Fagionato, Pâmela C. Kaiser e Ricardo Kich
TURMA: 3º B – Noturno
1.0. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
1.1.0. Noções Gerais.
Dano ocasionado por um ilícito penal seja reparado não apenas no âmbito penal, mas também no âmbito civil, não ultrapassando a pessoa do agente, podendo ser proposta pelo ofendido e seu sucessores, Segundo MOUGENOT:
É a ação proposta no juízo civil pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros para obter a reparação do dano provocado pela infração penal. Abrange também o ressarcimento do dano patrimonial com a reparação moral. Abrange tanto o ressarcimento do dano patrimonial (dano emergencial e lucro cessante) como a reparação por dano mora.
FEITOZA define:
[...] a sentença penal condenatória transitada em julgado, tornar-se certa a obrigação de reparar o dano (art. 91, I, CP), tratando-se de titulo executivo judicial no processo civil (art.475-N, II, CPC).
No CPP a presente ação está dividida em ação civil de conhecimento condenatório por ato ilícito penal (art.64 CPP), e ação civil de sentença penal condenatória transitada em julgado (art.63 do CPP).
Ação Civil Ex Delicto é uma ação que tende à reparação de um dano moral ou material, originária de um ilícito penal, onde seu objetivo é uma sentença condenatória transitada em julgado, estabelecendo um titulo executivo judicial, podendo ser proposta em face do agente causador do dano a qual a lei civil distinguir como responsável pelo ressarcimento.
1.2.0. Legitimação.
Legitimação Ativa – A ação ex delicto, é proposta pelo ofendido, seus representantes ou herdeiros, conforme art. 63 do CPP. Caso o ofendido for pobre, poderá ser proposta pelo Ministério Publico, a requerimento daquele, segundo MOUGENOT:
Ao Ministério Publico se confere a legitimação extraordinária para ser substituto