Processo Civil
AÇÃO: direito publico subjetivo, autônomo e abstrato de provocar a tutela jurisdicional do Estado, visando à resolução de um conflito de interesses. É abstrato porque o direito de ação independe do resultado favorável da demanda.
Elementos da ação
1. Quem? Partes: autor e réu.
2. Por quê? Causa de Pedir: é complexa por que há mais de uma - 1. próxima; 2. remota. Teoria de substancialização: precisa ter fatos e fundamentação jurídica.
3. O que? Pedido: 1. Imediato (índole processual, por exemplo quero uma sentença constitutiva de direito, declaração, condenação);
2. Mediato (material, bem da vida do pedido, ou seja, alimentos, indenização...).
Condições da ação
Legitimidade das partes - art. 6º, CPC. Legitimidade Ordinária = pleitear em nome próprio, pleitear direito próprio; Legitimidade Extraordinária = pleitear em nome próprio direito alheio (exemplo: MP propõe ação para proteger o meio ambiente ou os sindicatos);
Interesse processual - a demanda terá que ser útil para o autor, que terá que ser necessária e adequada;
Possibilidade Jurídica do Pedido- pressupõe a ausência de proibição normativa quanto ao pedido formulado pelo autor.
Na falta de uma das condições haverá caracterizado a CARENCIA DA AÇÃO, sendo assim o juiz ira extinguir o processo sem a resolução do mérito.
As condições da ação são matérias de ordem publica, portanto o juiz pode conhecer de oficio a carência de ação, bem como ela pode ser alegada em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição.
A carência de ação deve ser alegada pelo Réu na primeira oportunidade que ele tiver para falar nos autos
Processual
Material
Capacidade de ser parte
Capacidade de direito: Todo aquele que tem a capacidade jurídica, titular de direitos e obrigações. E os entes despersonalizados (p.ex.: espolio, condomínio) - art. 12, CPC.
Capacidade de estar em juízo
Capacidade de fato: todo aquele que te discernimentos de seus atos, ou seja, o absolutamente capaz.
RIA: RELATIVAMENTE