Processo Civil
7. Ação
7.1. Conceito e Natureza Jurídica da Ação.
7.2. Condições da Ação.
7.3. Elementos da Ação.
JURISDIÇÃO
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Como direito à jurisdição, temos o direito do autor e do o réu que também o pode exercer (quando produz prova ou recorre).
AÇão: Teorias, Características, Conceito, Condições, Elementos E Espécies
1. CONCEITO
Aação não deve ser encarada apenas como direito subjetivo mas também como poder jurídico.
A ação é instituto fundamental ao exercício da tutela jurisdicional individual ou coletiva, indispensável à concretização das garantias dos indivíduos, que devem ser viabilizadas por lei.
É por meio dela que se consegue provocar a jurisdição, a qual se exerce através de um complexo de atos denominado processo.
Direito de ação é direito autônomo e independente do direito material.
2. ELEMENTOS
- partes (qualidade),
- causa de pedir (fato jurídico que fundamenta a demanda, art. 282, III, CPC) e
- pedido (que deve ser certo e determinado – art. 286 CPC).
Materialização do direito de ação ocorre por meio da petição inicial ou exordial (instrumento formal vinculado a regras)
3. TEORIAS
3.1. Teoria civilista ou Imanentista da ação - bastante influência até meados do séc. XIX. O direito de ação nada mais era do que mero apêndice do Direito Civil, parafraseando Câmara. A ação consistia no próprio direito material depois de violado.
Teoria superada (polêmica Windscheid X Müther, no séc. XIX) -noção de que o direito material e o direito de ação (direito a uma prestação jurisdicional) seriam distintos..
3.2. Teoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir -direito de ação autônomo; são diferenciados os sujeitos passivos. Estado é o sujeito passivo do direito de ação, já que este consiste em direito à tutela jurisdicional. A ação só existe nos casos em que a sentença meritória for favorável.
3.3. Teoria