processo civil
Prof. Leonardo Nunes
Aluno: Thiago Augusto de Las Casas
1) O poder de recorrer, de que dispõe a parte, é também um ônus?
O poder de recorrer apresenta-se também como ônus processual, pois a partes não
está obrigada a recorrer, e não interpondo torna-se definitivo os efeitos da sentença.
Sendo por isso uma escolha que não pode ser consertada depois, caso a parte não tenha
interposto o recurso no período determinado por lei.
2) Em matéria recursal, o recorrido pode discordar da desistência ou da
renuncia manifestadas pelo recorrente?
Não. O seu direito de recurso é precluso, pois o mesmo não foi interposto no prazo
determinado. Assim não podendo o recorrido argüir sobre isto porque o andamento
processual nos diz a forma, tempo e como podemos seguir com o processo. Então se ele
não entrar com o recurso no tempo certo do mesmo, e o recorrente entrar, o recorrido
não pode pedir que o processo siga, caso o recorrente desista ou renuncie seu direito de
recurso. Cabendo apenas depois do recurso ser impugnado e o prazo expirado apenas à
vontade o recorrente sobre o seguimento ou não do recurso.
3) Sendo certo que um dos pressupostos objetivos do recurso é adequação,
como justificar-se a aplicação do principio da fungibilidade dos recursos e
em que circunstância tal aplicação pode dar-se?
O principio da fungibilidade significa receber em substituição um recurso por outro,
isto é, se por duvida objetiva eu entrar com um outro recurso ex. Agravo de Instrumento
num caso em que o recurso cabível era a apelação, tendo que ser no prazo menor se o
recurso inverso, e atender os pressupostos do recurso acolhido. Pois, por exemplo, se
o recorrente entra com embargos infringentes e o recurso cabível era a apelação, no
meu modo de ver esse recurso pode ser aceito só que será deserto, porque a apelação
tem o recolhimento de custas e os embargos