Processo civil
Prof. Direito Noturno - 3º B
1 - Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
A Constituição Federal de 1988 previu o Contraditório, aplicável expressamente aos litigantes em qualquer processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (art.5º, inciso LV)
Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes, autor e réu. O autor (demandante) instaura a relação processual, invocando a tutela judicial, mas a relação processual só se completa e opõe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu a juízo.
(Porta Nova, Rui, Princípios do Processo Civil. 4ª edição. Editora livraria Porto Alegre-2001-P.125).
Em situações de caráter acusatório, há autor e réu, e é assegurado direito de exercer a ampla defesa e o contraditório na forma do texto Constitucional. Onde é concedido ás partes o direito de defesa, tendo cada um a faculdade de livre determinação. O Juiz com imparcialidade, coloca-se entre ás partes, ouvindo ambos.
(Antonio Carlos de Araújo Cintra, 22ª edição, atualizada em 22-12-2005, P.61)
Comentário;
Este é o momento em que o representante do estado, com imparcialidade, se coloca entre ás duas partes, usando a equidade, possibilita que cada uma das partes apresente suas provas ou seja, se defenda, pois este é o momento que ás duas partes podem fazer suas realizações, manifestado sobre seus próprios resultados.
Este princípio não se admite exceção, mesmo em caso de emergência.
2 - Princípio da Publicidade
Constitui uma preciosa garantia do individuo no tocante ao exercício da jurisdição. (Artigo da Publicidade 37 da CF-88)
É obrigação de qualquer autoridade pública, não evitar a aplicação deste princípio. A população tem papel fundamental na exigência de transparência quanto ao gasto das verbas públicas.
(22ª edição, Antonio Carlos de Araújo Cintra, atualizado em 22-12-2005, P75)
A importância da presença do público em audiências públicas para que haja uma maior