Processo Civil
Em consequência as agressões em público e ameaças de mortes constantes e devido às lesões provocadas pela as agressões à autora ficou impossibilitada de laborar, sendo assim Carmelina ingressou com ação de dano moral, lucros cessantes e medida protetiva.
Para tal fato, Rosa, terá como seu rol de testemunhas seus vizinhos, que presenciaram todos os fatos ocorridos e conhece a vida do casal a muito tempo.
Etapa 1 (Passo 3) Conforme indeferimento da oitiva de uma das testemunhas durante a audiência, o recurso cabível seria o agravo retido, pois se interpõe o agravo mencionado em decisões interlocutórias, de primeira instância, ou seja, decisões proferidas pelo juiz durante o curso do processo, como ocorre no caso.
Nesse sentido, segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior (Teoria Geral do Direito Processual Civil, Vol. 1, Editora Forense, 2003, pg. 525) “Em primeiro lugar, a obrigatoriedade do uso do agravo retido não se aplica apenas às decisões interlocutórias posteriores à sentença, mas também a todas que se proferirem na audiência de instrução e julgamento”.
Assim preleciona o art. 523 § 3° do Código de Processo Civil:
Art. 523, § 3° -“Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar de respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante”.
Fundamentação:
DO MÉRITO:
Inicialmente, cabe transcrever o inciso LV do art. 5º, da Constituição