Processo Civil
Lei 11.232/05
O processo civil é uma forma que o Estado tem de agir. Jurisdição é a manifestação do Estado. A forma como o Estado se manifesta é a partir do Poder Judiciário na figura do juiz investido desse poder. O Estado se manifesta através do processo que é o instrumento dessa manifestação. O processo deve respeitar as garantias constitucionais, as normas, os valores e podemos defini-lo como o procedimento que obedece aos ditames constitucionais que permitem ao juiz o exercício da jurisdição.
Em relação às garantias constitucionais, como será o tratamento que o Estado dará a quem busca a ele?
Uma vez que o juiz manifesta a ideia do Estado, ele tem que cumprir o artigo 3º da CF e terá de cumpri-lo através do processo. Isso quer dizer que todos são iguais perante a lei. O Estado Democrático de Direito valoriza a participação da coletividade. Hoje o processo está mais voltado para um processo coletivo, de garantias coletivas, processo de direitos difusos (está previsto tanto no CC como no CPC).
Sobre o princípio da igualdade, pode-se dizer que ela necessita ser substancial na participação do processo. A cada movimento processual terei uma resposta. Temos 3 tipos de processo: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.
No processo de conhecimento, antes da lei 11.232/05, o processo não conhecia a técnica antecipatória e a ideia era que ele terminava na sentença. Antes não existia a ideia que dentro do processo teria a execução e teria o pedido de tutela antecipatória. O processo de conhecimento não conhecia da tutela antecipatória, o artigo 273 é colocado em 1994. Agora, a sentença faz parte do processo e ela tem uma continuidade. O processo de execução teria que ser em outro processo.
O que ocorria era que eu tinha uma sentença declaratória. Hoje existe a sentença mandamental que se configura em uma ordem que é dada.
Meio alternativo de solução de conflitos: antes do Estado