processo civil
Introdução – 2 03
Liquidação por arbitramento - 3 04
Conceito – 3.1 04
Comentários – 3.2 06
Liquidação por artigos - 04 07
Conceito – 4.1 07
Comentários – 4.2 09
Considerações Finais – 5 10
Referências Bibliográficas 11
2. Introdução
Este artigo tem o humilde fito de transcrever o entendimento de ilustres professores, tais como: Marcus Vinicius Gonçalves, Luiz Rodrigues Wambier e Assis Araken, concernente a liquidação de sentença por artigos e por arbitramento.
3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO
A liquidação por arbitramento encontra previsão legal nos artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
3.1 - Conceito
Nos ensina o ilustre mestre Marcos Vinicius Rios Gonçalves: “É aquela que se presta a à apuração do valor de um bem ou serviços. A única tarefa é apuração desse valor, que dependerá de nomeação de um perito, Não há nenhum fato novo a ser demonstrado.
Por exemplo: o juiz condena o ré a pagar ao autor indenização correspondente ao aluguel do imóvel por ele indevidamente ocupado, durante doze meses. A sentença é ilíquida, porque não se sabe qual é o valor daquele imóvel. A liquidação será feita por arbitramento, porque a única coisa a ser feita é apurá-lo, com a nomeação do perito.
A diferença da liquidação por artigos é que, nesta, não há necessidade de prova de fatos novos, que vão além do bem ou serviço
Dispõe o art. 475-C que a liquidação será feita por arbitramento quando determinado por sentença ou