Processo Civil

2661 palavras 11 páginas
Artigo 706 ao 804

Atual CPC Novo CPC Comentado
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Art. 704. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e na instância em que ela se encontrar, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
O artigo 704 do atual CPC está no capítulo IV que trata da execução por quantia certa contra devedor solvente, e ele se refere da alienação de bens imóveis.

Já o artigo 704 do novo CPC está no capítulo IX e trata da habilitação especificamente do modo como a habilitação irá se proceder.

Art. 705 - Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Art. 705. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
O artigo 705 do atual CPC se refere às obrigações do leiloeiro.

O artigo 705 do futuro CPC se refere a citação dos requeridos para se pronunciarem e o prazo para se pronunciarem. E seu parágrafo único se refere ao caso de a parte não tiver procurador e citação poderá ser pessoal.

Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo

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