Processo Civil
a) A hipótese comportaria ao devedor promover a consignação extrajudicial?
R: Não caberia, pois a consignação extrajudicial só pode ocorrer quando o pagamento recair sobre dinheiro e independer de processo, no caso acima narrado se trata de entregar a coisa, ou seja, não recai sobre dinheiro, conforme descreve o art. 890 do CPC.
b) Nos casos em que admitida a consignação extrajudicial, o devedor é obrigado a se valer de tal sistemática buscando se liberar da obrigação, ou pode desde logo promover a ação de consignação?
R: Pode o devedor desde logo promover a ação de consignação sem a obrigação de procedimento extrajudicial.
c) O foro de Colatina é o competente para o processamento e julgamento da demanda?
R: O art. 891 do CPC, no seu parágrafo único diz: “Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra”.
Neste caso conforme o caso narrado o foro competente é o de João Neiva, Fundão, ES, pois é onde se encontra a coisa.
d) Qual a consequência do comportamento do autor de não promover o depósito em pagamento da coisa devida?
R: Não havendo o depósito da coisa devida, ocorrerá a extinção da ação sem julgamento do mérito.
e) Qual, entre outras matérias, pode o réu alegar