processo civil

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3 – P.I – Citação Válida – Contestação – Petição autor sobre o incidente – Declaração incidental – audiência preliminar – provas – sentença.
Iniciou-se com a petição inicial, logo tendo o despacho inicial citando o réu, e o mesmo contestando no prazo legal, onde termina a fase postulatória. Após inicia-se a fase saneadora com o autor peticionando alegando incidente, onde é deferido com a declaração incidental formulada através de uma decisão interlocutória pelo juiz. A audiência preliminar vem para sanar essa diferença, logo fase saneadora, resolver esse ponto controverso levantado no requerimento incidente formulado pelo autor. Logo é requerido as provas, as quais classificamos como fase probatória, uma vez que tem por fim produção de provas. Por fim na fase decisória o Juiz profere sua sentença, dando assim fim a relação processual.

5 – P.I – Despacho – Sentença
Começa com a Petição inicial, e há um despacho por exemplo de emenda a inicial, a qual não é atendida pela parte autora, restando assim ao juiz proferir sua sentença. O despacho caracteriza que houve ainda um pronunciamento do juiz quanto a ação, ou seja, a inicial tinha fundamento, porém não suficientes, assim intimando o autor para emendar sua inicial, porém como o mesmo não se pronunciou só restou ao juiz proferir a sentença, julgando assim extinto sem julgamento de mérito. Esse despacho é um mero despacho, sendo ele da fase Saneadora. A sentença é da fase decisória.

8 – P.I – Sentença.
Ocorre nos casos em que a inicial é inepta, por exemplo não atende aos requisitos do Artigo 282 do CPC, ou seja, não restou ao juiz nem mesmo despachar para o autor emendar, uma vez que a inicial não contem os requisitos essenciais para tramitar, gerando assim extinção do processo sem julgamento de mérito. A inicial é fase postulatória, e a sentença como já dito, é decisória.

10 – P.I – Despacho Inicial – Citação Válida – Contestação – Réplica – Audiência preliminar – Audiência de Instrução e

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