Processo Civil
Processo Ordinário
Petição Inicial A petição inicial é a responsável por quebrar a inércia da jurisdição, visto que segundo o princípio dispositivo, a iniciativa do processo se outorga unicamente à parte ou ao interessado.
É através dela que o autor fixa os limites do que ele pretende que seja apreciado pelo juiz, por tal razão, a petição inicial também é conhecida como ‘projeto de sentença’.
Instrumento pelo qual se introduz a demanda em juízo.
Elementos da Petição Inicial
A petição inicial deve ser escrita e em português, no entanto, é admitida de forma oral nos Juizados Especiais cíveis, que será, do mesmo modo, reduzida a termo.
Pode ser apresentada por faz, devendo apresentar a original em 5 dias.
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Autoridade a quem é dirigida
Não deve ser confundido com um simples endereçamento, pois leva em conta as regras de competência.
Trata-se de indicar o juízo competente para apreciar o pedido de tutela jurisdicional, pois ao dirigir a petição a uma determinada autoridade judiciária, o autor está estabelecendo a competência (ou verdadeiramente escolhendo-a). Se por acaso escolher uma competência relativa, esta pode ser tornar absoluta caso o réu não a insurja.
Partes e suas qualificações
Nota-se que o respectivo artigo vai além da mera exigência formal (condições da ação1). Aqui, o que a lei busca, é a identificação de quem pede a prestação jurisdicional e em face de quem ela é pedida. Ou seja, que as partes, autor e réu, sejam qualificados: nome, prenome, estado civil (há caso em que o