processo civil
Sentença
Conceito: sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 (sem resolução do mérito = sentença terminativa) e 269 (com resolução do mérito = sentença definitiva revestida da autoridade da coisa julgada material, podendo ser objeto de ação rescisória).
[Com a modificação do termo de sentença o legislador trocou o referencial do tempo para o conteúdo art. 267 e 269].
Quando o processo é extinto sem julgamento de mérito, a sentença pode ser concisa, ou seja, com os requisitos, mas de forma sintética. Para o professor não significa que o juiz não precisa cumprir requisito nenhum. (final do art.459 CPC).
Espécies de sentença:
- Definitivas: resolve o mérito, define a situação
- Terminativa: encerra o processo, mas não enfrenta o mérito (sem resolução de mérito). Toda vez o processo é terminado com uma sentença terminativa, posso propor novamente a ação, desde que recolhidas as custas da primeira ação e não haver as hipóteses do inciso V, art. 267 (não permitem a propositura de uma nova ação).
Requisitos essenciais da sentença (art. 458):
Os requisitos devem ser preenchidos de forma simétrica.
Relatório: serve apenas para relatar o que aconteceu no processo, do que se trata e os atos importantes, garantindo o devido processo legal, que deverá ser observada sob pena de nulidade.
Fundamentação (Motivação): (art. 93, XI, CF) é a argumentação, a tese por parte do juiz que vai solucionar a lide, a solução jurídica que ele acha mais adequada. O juiz não é obrigado a debater teses com as partes, ele é livre para fundamentar, mas deve expor as razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido da petição inicial. A falta de formulação tornará nula a sentença. Pode também ser citra petita.
Dispositivo: é a parte final da sentença, em que o juiz decide se acolhe, rejeita o pedido, ou se extingue o processo, sem examiná-lo. É o parágrafo que diz que “julgo improcedente, procedente, ou