processo civil
Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. Quando ocorre a inépcia da inicial?
Quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, os fatos não decorrerem da conclusão, pedido juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
3. Quais os tipos de pedidos previstos na legislação e em que consiste cada um?
Pedido Genérico; está ligada a determinação do pedido
Pedido Cominatório; Ocorre quando o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela.
Pedido Alternativo; É aquele em que, pela natureza da obrigação, o devedor pode cumprir a prestação de mais de um modo. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Pedidos Sucessivos; são aqueles em que o autor formula dois ou mais pedidos. São elaborados numa ordem sucessiva, pois na eventualidade do membro do Poder Judiciário não acolher o primeiro deles, ainda resta o segundo a ser analisado.
4. O indeferimento da inicial implica na extinção do processo com ou sem resolução do mérito?
Sem resolução do mérito conforme prescreve o artigo 267 inciso I do CPC
5. Havendo o indeferimento da petição e interpondo-se o