PROCESSO CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
A Teoria Geral do Processo é composta por quatro institutos fundamentais, que são: jurisdição, ação, processo e procedimento.
Esses institutos constituem os pilares mais importantes para o perfeito entendimento da
Teoria Geral do Processo.
Basicamente, jurisdição é a atividade do Estado-Juiz que visa solucionar os conflitos de interesses. É pois um dever do Estado. Ação, por sua vez, é o poder de invocar o Estado-Juiz pleiteando a solução do conflito de interesse. É pois um direito do autor. Jurisdição e ação são as duas faces da mesma moeda. A primeira é um dever, a segunda é o direito correspondente a este dever. Processo é o instrumento da jurisdição, o veículo através do qual esta pode ser exercida. O procedimento, por sua vez, é o conjunto dos atos processuais que se desenvolvem dentro do processo para que este possa atingir o seu fim. Vê-se assim que o processo é o instrumento da jurisdição, enquanto que o procedimento é o instrumento do processo, o veículo que permite a sua desenvoltura. JURISDIÇÃO
INTRODUÇÃO
O Estado coloca à disposição dos particulares os seguintes instrumentos de solução dos litígios: a) a autocomposição. É a solução amigável da lide, obtida através do consenso entre as partes ou da vontade unilateral de uma delas. Transação, renúncia e submissão são espécies de autocomposição. Transação é o acordo entre as partes para extinguir ou prevenir obrigações controversas, mediante concessões recíprocas. Ambas as partes perdem e ganham, pois há concessões recíprocas. A renúncia, por sua vez, é o ato unilateral pelo qual a parte abdica do direito, de modo que apenas ela sai perdendo, se sacrifica. Por fim, submissão é o fato de a parte se submeter à pretensão da outra parte, ainda que a ela pudesse resistir legitimamente, como na hipótese de concordar em efetuar o pagamento de uma dívida duvidosa. A transação, renúncia e submissão podem