processo civil
EXECUÇÃO
1. Pressuposto da execução: o título executivo
Existem duas espécies de títulos executivos: judiciais e extrajudiciais.
O título judicial é o formado pelo juiz, por meio de atuação judicial (art. 475-N, CPC).
O título extrajudicial é o formado por ato da vontade das partes envolvidas na relação de direito material (ou somente por uma das partes, como acontece com a CDA – art. 587, VII, CPC), sem nenhuma intervenção jurisdicional (art. 585, CPC), mas em decorrência da lei, pois ás partes é proibido criar TEE.
Exceções: a sentença arbitral (art. 475-N, IV, CPC), que não é formada por meio de atuação jurisidiconal, mas é título judicial e a decisão judicial que aprova crédito de serventuário eventual da justiça (art. 585, VI, CPC) que é formado por meio de atuação jurisdicional, mas é título extrajudicial. 2. Títulos executivos judiciais e extrajudiciais
2.1 Títulos Executivos Judiciais - Art. 475-N, CPC
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
Divergência: a sentença meramente declaratória é TEJ? Mesmo que seja, não há o que executar, porque a certeza jurídica é obtida com a sentença. Ex.: investigação de paternidade.
A dúvida surge quando se pretende a declaração de uma obrigação inadimplida executável.
Três correntes: 1ª para Greco, Câmara, Dinamarco, Araken de Assis, Nelson Nery, Ovídio
Batista, não é título executivo, tratando-se de mudança meramente redacional. Entende que o juiz não pode ir além do que foi pedido e somente as sentenças condenatórias permitem a execução. 2ª Para Didier, Fidelis, Zavascki, é título executivo, tratando-se de mudança meramente redacional. Para