Processo civil
Ler art. 1° do CPC.
A) Princípio da Inafastabilidade (inevitabilidade) da Jurisdição – CRBF, art. 5°, XXXV;
B) Princípio do Juiz Natural – CRFB, art.5°, XXXVII;
C) Princípio do Devido Processo Legal – CRFB, art. 5°,LIII e LIV;
D) Princípio do Contraditório e Ampla Defesa – CRFB, art. 5°,LV;
E) Princípio da Publicidade – CRFB, art. 5°,LX;
F) Princípio da Celeridade – CRFB, art. 5°,LXXVIII;
G) Princípio da Fundamentação das Decisões – CRFB, art. 93,IX;
H) Princípio da Imparcialidade do Juiz – CRFB, art. 95;
I) Princípio dispositivo – CPC, art. 2°, pelo qual o juiz não pode iniciar a ação civil, dependendo esta iniciativa da atuação da parte;
J) Princípio do impulso oficial (ou dirigismo processual) – CPC, art. 125;
K) Princípio da indisponibilidade – CPC, art. 126, pelo qual o juiz não pode “negar jurisdição” aos conflitos de interesses que lhe são submetidos;
L) Princípio da instrumentalidade – CPC, art. 129, o processo não é um “fim em si mesmo”, ele é apenas um instrumento de jurisdição. O processo também não é propriedade das partes, servindo apenas para dirimir as controvérsias das relações humanas.
M) Princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado) – CPC, art. 131. Obs.: O juiz deverá julgar a lide de acordo com as provas juntadas aos autos ou produzidas em audiência. Relacionado ao princípio da fundamentação das decisões, pois estas deverão estar embasadas e fundamentadas nos elementos que constam dos autos. Lembrar do jargão jurídico: “o que não está nos autos, não está no mundo”.
Ação – é o direito subjetivo e público de buscar obter judicialmente proteção para seus interesses.
Onde: J = juiz , melhor dizendo ESTADO-JUIZ A = autor, demandante, querelante, recorrente, etc. B = réu,