pROCESSO CIVIL
DA PETIÇÃO INICIAL – VICENTII GRECCO FILHO VOL. Ll
06/08/2013
A petição inicial representa o instrumento de postulação junto ao poder judiciário é um instrumento formal devendo conter os requisitos dos incisos do Art. 282 do CPC.
Por se tratar de um instrumento de postulação em juízo a petição inicial deve ser instruída com os documentos considerados indispensáveis a propositura da ação Art. 283 CPC, Exemplos: procuração, certidão de casamento, se a ação for de divorcio , certidão de casamento se a ação for de anulação de casamento .
O juiz verificando que a petição inicial não possui um dos requisitos do Art. 282 CPC determinará ao autor a sua emenda ou complementação no prazo de 10 dias sobre pena de indeferimento da petição inicial nos termos do Art. 284 CPC.
O MM. Juiz verificando que a petição inicial está em ordem determinará a citação do réu ou do interessado para que no prazo legal apresente sua contestação (prazo de 15 dias segundo o art. 287) sobre pena de sofrer os efeitos da revelia (abandono) nos termos do Art. 285 CPC.
Despacho representa um dos atos do juiz nos termos do Art. 162 CPC, do despacho (quando não cabe recurso) não será possível a apresentação de qualquer recurso nos termos do Art. 504 CPC .
Nos termos do Art.213 CPC, o réu será citado podendo ainda ser citado o interessado (procedimentos especiais de jurisdição voluntaria ou graciosa) para se quiser apresentar contestação sobre pena de sofrer os efeitos da revelia (Algo feito sem conhecimento da pessoa interessada no ato.
É um termo aplicado na esfera jurídica. Diz-se revel aquele que, embora citado deixa transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa (contestação). A contestação é a resposta por excelência, ou seja, processualmente representa a resposta mais importante do réu sobre saindo- de a exceção e a reconvenção nos termos do Art.297 CPC
A falta de contestação dar-se a como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, considerando a inércia