processo civil
“Não há o efeito translativo nos recursos excepcionais (extraordinário, especial e embargos de divergência) porque seus regimes jurídicos estão no texto constitucional que diz serem cabíveis das causas decididas pelos tribunais inferiores (arts. 102, n. III, e 105, n. III, CF). Caso o tribunal não tenha se manifestado sobre questão de ordem pública, o acórdão somente poderá ser impugnado por ação autônoma (ação rescisória), já que incidem na hipótese os verbetes ns. 282 e 356 da Súmula do STF, que exigem o preqüestionamento da questão constitucional ou federal suscitada, para que seja conhecido o recurso excepcional. Além disso, a lei autoriza o exame de ofício das questões de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, §3.º, CPC). Ocorre que a instancia dos recursos extraordinários e especial não é ordinária, mas excepcional, não se lhe aplicando o texto legal referido.”
Contudo, deve-se assumir uma nova postura diante da realidade processual, pois é inadmissível entender que casos de nulidade absoluta, ou até mesmo de inexistência de atos processuais, possam perdurar em razão de questões puramente formais, mandando as partes para a via da ação rescisória, por exemplo. Paulo Henrique dos Santos Lucon (2004, p. 490), estudando esse tema, concluiu que: “havendo violação a essas regras superiores, o recurso especial deve ser conhecido e provido naqueles casos em que a decisão será inutiliter data. É por isso que