EXECUÇÃO
Obrigação de fazer
1. prestação
Consiste na entrega de um objeto, sem que o tenha de fazê-Io previamente, prometido para transferir seu domínio, conceder seu uso ou restituí-Io ao seu dono
Consiste na realização de um ato ou confecção de uma coisa pelo devedor, para depois entregá-la ao credor, com proveito patrimonial para o credor ou terceiro.
2. Tradição
é imprescindível na obrigação de dar (CC, Não ocorre arts. 1226 e 1227)
3. Importância do devedor a pessoa do devedor, na obrigação de dar, é personalíssima e o ato deverá fica em plano secundário; visa apenas à ser praticado pelo próprio aquisição ou restituição do bem, não sujeito importando se de "A" ou de "B", de modo que a prestação pode ser fornecida por terceiro, estranho aos interessados (CC, arts.
304 e 305)
4. Erro
O erro na obrigação de dar, dificilmente será' anulada por esse motivo;
o erro sobre a pessoa do devedor, na obrigação de fazer intuitu personae, acarreta sua anulabilidade 5. Execução
a obrigação de dar se completa com a entrega do objeto prometido pelo devedor;
a de fazer não comporta tal execução in natura; o inadimplemento, em regra,
Em nosso Direito tem prevalecido a máxima res perit domínio.
Onde, na obrigação de entregar determinada coisa (dar), fato ocorrido antes da tradição da coisa, cabe ao dono ou devedor os prejuízos que ocorrer sobre ela. Mas, efetuada a tradição e a coisa entregue se encontre com danos, sem culpa do devedor, quem sofre o dano é o adquirente (credor), que não pode pleitear a devolução do preço, cabendo-lhe, no entanto, o direito de devolvê-la ou aceita-la com seus abatimentos necessários.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por