Processo civil
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2. SE EM UMA DEMANDA NA QUAL FOI FORMULADO PEDIDO GENÉRICO, O JUIZ DISPUSER DE ELEMENTOS PARA DESDE LOGO FIXAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, PODERÁ FAZÔ-LO? SE O FIZER, PREJUDICARÁ DE ALGUMA FORMA O RÉU?
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3. DE QUAIS CRITÉRIOS DEVE A PARTE VALER-SE PARA ATRIBUIÇÃO DE VALOR EM AÇÕES DECLARATÓRIAS?
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VER ART. 259 E 282 DO cpc
4. NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, CABE DISCUSSÃO SOBRE SE PARTE DA DÍVIDA, INCLUÍDA NO PEDIDO, É REALMENTE DEVIDA?
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5. PODE A PARTE RECORRER DA DECISÃO QUE CONCEDE OU DENEGA A SUSPENSÃO DO PROCESSO? SE AFIRMATIVA A RESPOSTA, QUAL O RECURSO CABÍVEL?
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6. É POSSÍVEL QUE A RECONVENÇÃO SEJA DIRIGIDA AO MESMO TEMPO CONTRA O AUTOR E CONTRA QUEM NÃO É PARTE?
Não só por sua estrutura simplificada, como também pelo fato de a lei conferir-lhe natureza de ação dúplice, isto é, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, de acordo com a legitimidade de ser parte no processo, desde que fundado nos mesmos fatos referenciados na inicial. Por outo lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes devem atuar na mesma qualidade jurídica, pois se um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional. Em outras palavras, quem foi demandado em nome próprio não pode reconvir como representante ou substituto de outrem e vice-versa. Pela natureza especial de resposta do réu ao autor, não se pode admitir que o reconvinte constitua litisconsórcio com terceiro para reconvir ao autor.
DOUTRINA:
(SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito