Processo civil
PALAVRAS CHAVE: Tutela Cautelar; Tutela Antecipada; Constituição Federal; Código de Processo Civil.
RESUMO: O presente artigo tratará acerca das diferenças e semelhanças das tutelas antecipada e cautelar, demonstrando seus conceitos, seus históricos, o tratamento jurisprudencial dado ao tema, bem como quais são os requisitos para a concessão e quais os procedimentos a serem seguidos na análise desses pedidos.
Conceitos
Delinear as definições, os conceitos, as diretrizes básicas dos institutos da Tutela Cautelar e da Tutela Antecipada, é tarefa árdua, tendo em vista o quão grande são suas proximidades no que tange à sua conceituação. Desse modo, faz-se necessário a busca de respaldo nos mais eméritos doutrinadores do Direito Processual Civil, demonstrando através de seus pensamentos a proximidade e as diferenças conceituais que por vezes surgem na discussão deste tema. Nota-se que Professores do cabedal de Humberto Theodoro Júnior aderem-se ao pensamento de que as tutelas cautelares e antecipatórias, na verdade integrariam um só gênero de normas, o das tutelas de urgência, que se põe a serviço da prevenção de um direito ameaçado, através de uma segurança emergencial ao que se pleiteia, e que por conta disto, está sofrendo perigo.
É o que podemos perceber em passagem de sua obra, Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência, 2008, quando eminente jurista diz que: “A introdução da Antecipação de Tutela entre os poderes do Juiz, operada pela reforma do Código de Processo Civil Brasileiro não teve a função de restringir o poder geral de cautela. Com ela o que se buscou foi uma grande ampliação da tutela de prevenção ou de emergência.”