Processo civil
ART. 50....
Definição
É uma intervenção ad coadjuvandum, ou seja o terceiro (assistente titular de interesse jurídico na vitória de qualquer das partes) ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (o assistido).
A assistência é cabível a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, podendo o assistente ingressar em qualquer fase, e o recebendo no estado em que se encontra. Porém, não se admitindo em processo de execução ou em Juizado Especial Cível (Art. 10 da Lei 9.099/95), e só poderá produzir prova até a fase instrutória cf. Súmula 231/STF.
Espécies:
1. Qualificada ou Litisconsorcial:
Aqui o terceiro tem relação Jurídica com o adversário assistido. Cf. O art. 54 do CPC, o assistente qualificado não é litisconsorte, mas é tratado como fosse pois a ele é aplicado o disposto no Art. 320, I do CPC: a contestação por ele oferecida impede a produção dos efeitos da revelia face ao assistido.
Ex.: Uma demanda em que o credor de uma obrigação exige de um entre os devedores solidários a integralidade da dívida comum. Portanto, um dos co-devedores solidários, interessado na vitória do devedor, ingressam no processo como seu assistente.
2. Simples ou Adesiva:
Aqui, o assistente pode praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados cf. Art. 53/CPC. O interveniente não é titular da relação deduzida no processo, , mas de uma outra a ela subordinada.
Ex.: Uma ação de despejo em que são parte locador e locatário, o sublocatário intervem. Não é titular da locação, mas é subordinado a esta.
Art. 52 e P. único.
Tanto o assistente simples como o qualificado atuam como auxiliares, sujeitando-se ao mesmo ônus que o assistido cf. Art. 52, mas é aplicado o seu parágrafo único apenas a assistência simples, segundo o qual, revel o assistido, o assistente será o seu gestor de negócio, ou seja, é uma hipótese de substituição processual, onde o assistente